quarta-feira, 29 de abril de 2009

Competência Material Derivada do Direito de Fundo

E então lá estava eu, Contestando uma ação de dano moral decorrente do descumprimento do direito/dever de visitação do pai em desfavor da mãe quando indaguei-me: Isso deve correr pela Vara Cível ou pela Vara de Família?

Síntese da demanda:

Trata-se de um pai mau-caráter que, após sofrer várias vezes execução de alimentos pelo atraso nas prestações, resolveu tumultuar a vida de todo mundo movendo uma ação indenizatória contra a mãe da sua filha, sua ex-mulher, que detém a guarda da menor/alimentanda.

Com base na regulamentação de visitas fixada na sentença, alegou o descumprimento e uma série de coitadinhices pelas quais tentaria "morder de volta" parte do dinheiro que paga em alimentos.

Solução da demanda:

Cate o CPC: Lá não se resolve isso. As normas dos arts. 91 a 93 são imprestáveis nesse sentido.

Curiosamente nesse processo em que atuo a ação foi proposta perante a Vara de Família no RJ e declinada a competência ao juízo de uma Vara Cível. Para tanto, alegou o juiz de família a incidência do art. 100, V, a, do CPC, em virtude de o pedido ser exclusivamente indenizatório.

Não prospera o entendimento do tapado magistrado a quo.

Tudo se resolve de forma muito simples nas normas de organização judiciária, normalmente fixadas por lei estadual:

No Rio Grande do Sul, o COGE/RS define a questão por volta do art. 72 (pesquise o entorno, nobre colega), e o TJRS tem várias decisões nesse mesmo sentido.

No Rio de Janeiro, a questão é resolvida no art. 85, 1, a, IN FINE do CODJERJ, apesar da tapadice de alguns juízes de Vara Cível que adoram arrogar.

Contudo, se você não é gaúcho ou fluminense, provavelmente a questão se resolva no Código de Organização Judiciária do seu Estado, na seção que trata da competência das Varas de Família.

A fundamentação é, resumidamente, a seguinte: As ações que versem sobre dano (especialmente mas não exclusivamente moral) decorrente de relação tutelada por vara de especialidade material são "contaminadas" pela competência originária do fundo de direito cujo desrespeito originou o dano.

Ou seja: Dano Moral Trabalhista é de competência da JT, Dano Moral Familiar (abandono de descendente por ascendente, de um cônjuge pelo outro e etc...) é tutelado pela Vara de Família; Dano Moral Empresarial é tutelado pelas varas empresariais (onde houver) e assim por diante.

E era isso. Não quero nem posso escrever um artigo com tudo que poderia ser dito sobre o assunto num blog.

Há muito o que se discutir sobre regras de competência, e justamente por isso é interessante manter essa discussão para um livro, artigo em revista... Só posto essa dica básica para lembrar a todos os colegas sobre a importância de "Fazer o tema de casa".

Com votos de mais elevada estima e consideração, FUI!

1 comentários:

  1. Obaaa....voce voltou...
    e agora vou roubar dicas daqui rsrsrsrs
    :p

    Beijos

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